Processo 1000829-69.2025.5.02.0013

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000829-69.2025.5.02.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000829-69.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee89d1d):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000829-69.2025.5.02.0013 ORIGEM:                    13ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:          ELIANA DOS SANTOS LISBOA RECORRIDA:             SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   REPARAÇÃO DE DANOS. PATOLOGIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REPARAÇÕES INDEVIDAS. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as reparações pretendidas. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 5224185), recorre ordinariamente a autora (Id. f96ea37), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e materiais, reparação moral e rescisão indireta. Contrarrazões (Id. 90bc169).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou a estabilidade provisória, e as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob a alegação de doença profissional. Insurge-se a recorrente, insistindo no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 26.05.2025, e, segundo a inicial, a reclamante foi contratada pela ré em 01.11.2022 para laborar como "Técnica de Enfermagem", formulando pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduziu que durante todo o período contratual, "realizava movimentos repetitivos e exigentes, como erguer, movimentar e girar pacientes, além de transportar macas e auxiliar em banhos". Refere que passou a sentir fortes dores na coluna a partir de março/2024, sendo diagnosticada, no mês de abril, com "lombalgia, que se agravou ao logo do ano, causando afastamentos médicos com frequência". Referiu ter obtido orientação médica para restrição de atividades que demandassem levantamento de pesos, contudo, "mesmo as supervisoras da Reclamante tendo ciência de tal situação, sempre quando a carta de restrição estava vencida a mesma era realocada para outros andares como o 7° e o 8°, onde os pacientes eram acamados e os cuidados exigiam grande esforço físico, como realizar força para trocar e dar banhos nos pacientes" (Id. 6e53995). A Perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes, CRM 145.338, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, além do histórico profissional e pessoal e do próprio relato da autora, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as "alterações na coluna vertebral apresentadas e as atividades laborais exercidas na reclamada", que são "compatíveis com a evolução natural do processo degenerativo da coluna vertebral, frequente em adultos jovens e sem relação direta com o ambiente ocupacional", inexistindo qualquer incapacidade laborativa atual (Id. 3c7b5a3,…

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