Processo 1000829-88.2025.8.26.0615

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000829-88.2025.8.26.0615
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000829-88.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Delair Gato - Antonio Edivaldo Giolo - Vistos. 1. A preliminar de "carência da ação" confunde-se com o mérito e com ele será analisada oportunamente. Posto isso, declaro o processo saneado. 2. Impugna o requerido o valor atribuído à causa pelo autor, sustentando que deveria abranger também o valor dos bens objeto da busca e apreensão. A impugnação comporta acolhimento parcial. O art. 292, §1º, do CPC determina que, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponda à soma dos valores de todos eles. No caso, a ação reúne pedido de rescisão contratual e pedido de cobrança de parcelas inadimplidas, sendo necessário examinar cada componente separadamente. Quanto ao pedido de cobrança, o valor pretendido pelo autor - parcelas vencidas - constitui, por sua própria natureza, grandeza economicamente aferível e corresponde ao proveito econômico diretamente perseguido, razão pela qual serve como base adequada para esse pedido (art. 292, V, do CPC). Quanto ao pedido de rescisão contratual, o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor do ato jurídico ou à sua repercussão econômica. Cuida-se, no caso, de dois contratos de locação de bens móveis, um com sete prestações mensais de R$ 18.312,50, totalizando 128.187,50 e outro com prestações mensais de R$ 2.587,50, sendo este contratos celebrados por prazo indeterminado, aplicando-se o critério analógico de 12 prestações, nos termos do art. 292, VII, do CPC, correspondendo a R$ 31.050,00, totalizando R$ 130.775,00 o valor a ser considerado para o pedido rescisório, independentemente do montante das parcelas inadimplidas, pois a repercussão econômica da rescisão não se limita ao período de inadimplência, mas alcança a integralidade da relação contratual desfeita. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do montante objeto do pedido de cobrança com o valor econômico do pedido de rescisão, nos termos do art. 292, §1º, do CPC, mostrando-se subvalorado o montante de R$ 67.220,76 atribuído pelo autor, que contemplou apenas o primeiro desses componentes. No que tange ao pedido de busca e apreensão, a medida ostenta natureza instrumental de execução do provimento rescisório, não constituindo pedido autônomo dotado de valor econômico próprio distinto daquele já computado na rescisão, razão pela qual não enseja acréscimo ao valor da causa. Diante do exposto, determino a retificação do valor da causa para R$ 197.995,76, correspondente à soma do valor do pedido de cobrança (R$ 67.220,76) com o valor econômico dos contratos rescindidos (R$130.775,00). Retifique a serventia o valor da causa. 3. Considerando a profissão da parte demandada, os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda e a declaração de renda apresentada, indicando resultado líquido da produção rural anual no valor de R$ 128.855,60 (fls. 180), é possível presumir que seus rendimentos mensais são superiores a três salários mínimos o que é suficiente para a satisfação das despesas do processo. Por isso, indefiro os benefícios da gratuidade judicial. No sentido do que foi exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral - Justiça Gratuita - Indeferimento - Documentos que demonstram receita abaixo de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento do benefício - Concessão da gratuidade de justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, inc. XXXV e…

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