Processo 1000830-07.2026.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000830-07.2026.8.11.0017 AUTOR: ADMILTON AZEVEDO MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADMILTON AZEVEDO MONTEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à tarifa de cadastro e despesas de registro, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida e a concessão de tutela provisória de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. I. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso evidenciada condição de mudança da situação fático-econômica descrita na inicial. II. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, que a requerimento da parte o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida à inicial, em caráter de urgência, quando observar manifesta a existência de probabilidade do direito, bem como haver receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário dizer que a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência é uma grande inovação trazida ao nosso sistema processual para dar maior agilidade aos feitos, bem como para que o Autor possa, no início da lide, gozar do direito que somente lhe seria concedido com a coisa julgada material. Justamente pela antecipação dos efeitos da tutela conceder em caráter “initio litis” o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a parte deverá apresentar probabilidade de direito, sendo este um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência. Dadas estas considerações iniciais, passo ao exame do caso concreto. A análise dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial não permitem constatar a presença de requisitos imprescindíveis para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como escopo a efetividade do resultado do processo, para salvaguardar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. No caso concreto, embora os documentos juntados revelem a existência das tarifas impugnadas no contrato firmado entre as partes, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado das cláusulas contratuais, bem como a prévia instauração do contraditório, não se encontrando suficientemente evidenciada, neste momento processual, probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Além disso, não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e reversível, sendo possível eventual compensação ou restituição dos valores discutidos ao final da demanda, caso reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ademais, observa-se que as cobranças questionadas constam expressamente do instrumento contratual…
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