Processo 1000830-81.2016.5.02.0203
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000830-81.2016.5.02.0203 AGRAVANTE: LIMCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CELIA DE SOUSA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000830-81.2016.5.02.0203 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS DE FELIPPE AGRAVADOS: MARIA CELIA DE SOUSA LIMCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Inconformado com a sentença de fls. 2006 que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada LIMCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e incluiu o agravante no polo passivo da execução, apresenta agravo de petição o sócio Gilberto Carlos de Felippe. Contraminuta fls. 2045 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Tendo em vista que foram atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. Busca a reforma da r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LIMCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA e determinou a inclusão do sócio GILBERTO CARLOS DE FELIPPE no polo passivo da execução. Alega que não estão preenchidos os requisitos legais para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo ser afastada a Teoria menor. Não assiste razão ao agravante. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e no artigo 50 do Código Civil, a seguir transcritos: (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (g.n) Quanto à aplicação do instituto na seara trabalhista, destaco a doutrina de Mauro Schiavi (Execução no processo do trabalho, 7. ed., São Paulo : LTr, 2015, pg. 183, destaquei): "Preferimos classificar a teoria da desconsideração em subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, os bens do sócio podem ser atingidos quando: a) a pessoa jurídica não apresentar bens para pagamento das dívidas; b) de atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou má-fé. Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se…
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