Processo 1000831-11.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000831-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR PEREIRA CHARAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ARTHUR PEREIRA CHARÃO propõe o presente Procedimento Comum, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando “seja declarada a nulidade dos atos administrativos acima expostos, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO AUTOR NO PRÓXIMO CURSO DE FORMAÇÃO DE 3º SARGENTO (ANO 2025), E, TENDO APROVAÇÃO, QUE SEJA PROMOVIDO À TERCEIRO SARGENTO, ASSEGURANDO A RETROATIVIDADE QUANTO À ANTIGUIDADE E AOS PROVENTOS, INCLUSIVE O DIREITO DE SEGUIR NORMALMENTE EM SUA CARREIRA " Alega que foi incorporado à Marinha do Brasil em 10/01/2012, ocupando atualmente a graduação de Cabo estável, sustentando possuir histórico funcional sem prática de crime ou transgressão disciplinar relacionada à honra, ética ou pudonor militar. Afirma que recebeu parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças sobre o fundamento de que sua média aritmética estaria abaixo da média dos demais concorrentes. Sustenta que a promoção à graduação de 3º Sargento ocorre pelo critério de antiguidade, nos termos do Decreto nº 4.034/2001, afirmando ser um dos Cabos mais antigos de sua turma. Sustenta existir conflito entre o Decreto nº 4.034/2001, o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), o Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP) e o parecer da CPP. Afirma que o PCPM exige apenas Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 7,00, enquanto a Comissão utilizou critério adicional consistente na comparação da média aritmética do candidato com a média dos demais concorrentes. Alega ainda ter apresentado defesa administrativa e posterior recurso administrativo, ambos indeferidos ou sem resposta definitiva, sustentando ausência de motivação adequada nos atos administrativos e excesso de prazo na apreciação recursal. Relata histórico de adoecimento psíquico no ano de 2015, com acompanhamento psicológico, internação na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha e trancamento de curso de formação de Cabo, afirmando que determinadas avaliações funcionais teriam sido realizadas sem consideração de seu quadro de saúde mental. Sustenta que, em 2019, houve tentativa de substituição da avaliação funcional referente ao primeiro semestre de 2015, indeferida, sob alegação de perda de prazo. Afirma ainda que, a partir de 2018, passou a receber avaliações elevadas de aptidão para carreira e pendor para promoção. Inicial instruída com procuração e documentos. Determinada a oitiva da União Federal, a Ré colacionou aos autos manifestação no id. 1996229164. Apresentando o Autor resposta no id. 1999780647. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 2005040186, consignando-se, na ocasião, que a promoção militar envolve critérios relacionados à antiguidade, aptidão para carreira, habilitação profissional, comportamento e higidez física e mental, destacando que o parecer da Comissão de Promoção de Praças constitui ato inserido na discricionariedade administrativa da Administração Militar. A União apresentou contestação (id. 2084514649), reiterando a legalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças e sustentando que o acesso na hierarquia militar é disciplinado pelo Estatuto dos Militares, pelo Decreto nº 4.034/2001 e pelo Plano de Carreira de Praças da Marinha. Afirmou que o parecer desfavorável decorreu da análise global do histórico funcional do autor, incluindo avaliações de…
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