Processo 1000831-14.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000831-14.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA BAPTISTA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba0039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000831-14.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ANA PAULA PEREIRA BAPTISTA contra AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Protestos A oitiva foi indeferida, tendo em vista que o juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente face ao afirmado no depoimento pessoal. Os fatos incontroversos, aqueles confessados pelas partes em seus depoimentos e os provados documentalmente são suficientes para a apreciação dos pedidos, sequer sendo necessário que o Juízo se socorra do ônus para resolução de alegações não comprovadas. Assim, ratifico a decisão de indeferimento da oitiva da testemunha autoral, considerando as disposições dos art. 370, parágrafo único, e 374, II e III, CPC. Mantenho o indeferimento. Data de Início do Contrato e Período Sem Registro A reclamante alegou que foi admitida sem registro no dia 05/10/2023. A reclamada defendeu a admissão formalizada no dia 09/10/2023, conforme ficha de registro (fls. 502) e contrato de trabalho por prazo determinado (fls. 506). Tendo a ré comprovado com elementos documentais o início do labor em 09/10/2023, declaro essa data como a de início do contrato. Conversão do Contrato por…
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