Processo 1000831-29.2022.5.02.0018
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000831-29.2022.5.02.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO AGRAVADO: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. df4b344 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000831-29.2022.5.02.0018 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO AGRAVADO: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL PERES FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo contra a decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP complementada pela sentença de embargos de declaração de ação de cumprimento ajuizada em face de GC Guscar Comércio de Auto Peças Ltda. A sentença de mérito, transitada em julgado em 09/09/2024, condenou a empresa agravada ao pagamento mensal de R$ 26,55 por empregado, mediante efetiva implantação e manutenção do Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, nos exatos termos da Cláusula 7ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2021 e 2021/2022, fixando astreinte de R$ 100,00 diários por empregado ativo, limitada a R$ 2.000,00 por empregado, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Iniciada a fase de cumprimento, a empresa foi intimada por duas vezes a comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, quedando-se silente a ambos os comandos judiciais. Em seguida, o juízo de origem determinou o prosseguimento da execução tão somente em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 3.371,27) e à multa por descumprimento da obrigação de fazer (R$ 5.119,00), perfazendo o total exequendo de R$ 8.490,27, e deliberou que caberia a cada trabalhador individualmente promover sua ação de liquidação de sentença. O sindicato agravante opôs embargos de declaração, conhecidos e improvidos pelo juízo a quo. No agravo de petição, o sindicato sustenta, em síntese: (a) que a decisão agravada viola a coisa julgada ao limitar a execução às parcelas acessórias sem exigir o cumprimento da obrigação de fazer, que constitui o núcleo principal da condenação; e (b) que o sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para prosseguir a liquidação e execução coletivamente nos próprios autos, sem necessidade de ações individuais pelos substituídos, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Contraminuta não apresentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, legitimidade e interesse recursal -, conhece-se do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. I - DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O primeiro ponto controvertido diz respeito à limitação do objeto da execução. A decisão agravada determinou o prosseguimento apenas quanto às verbas acessórias - multa por descumprimento da obrigação de fazer e honorários sucumbenciais -, deixando de exigir da empresa a efetiva demonstração do cumprimento da obrigação principal fixada na sentença exequenda. Tal deliberação não pode prevalecer. A sentença condenatória, transitada em julgado, estabeleceu como obrigação central da empresa a…
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