Processo 1000831-47.2025.5.02.0463
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000831-47.2025.5.02.0463 RECORRENTE: ADILSON FONTOURA DA SILVA RECORRIDO: NOVA JOTA & JOTA SOLUCOES PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1000831-47.2025.5.02.0463 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADILSON FONTOURA DA SILVA RECORRIDAS: NOVA JOTA & JOTA SOLUCOES PROFISSIONAIS LTDA; ASSOCIACAO CONDOMINIO PLANALTO RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de ID. 0476316 (fls. 422/438), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre ordinariamente o reclamante nos seguintes pontos: i) pedido de nulidade da sentença e necessidade de conversão do julgamento em diligência; ii) não vinculação ao laudo pericial; iii) doença ocupacional; iv) indenização por danos materiais; v) dispensa discriminatória; vi) indenização por danos morais; vii) plano de saúde vitalício; viii) honorários advocatícios. (ID. 6eb439f - fls. 443/471). Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada em ID. 614dfac (fls. 477/493); e pela 2ª reclamada em ID. e7f2118 (fls. 494/503) . Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS PRELIMINAR INVOCADA PELO RECLAMANTE 1.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Argui o reclamante a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da realização de nova perícia médica. Sustenta que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar a real carga de trabalho e infirmar as conclusões do perito judicial. Não lhe assiste razão. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a ampla direção do processo, competindo-lhe zelar pela celeridade processual e indeferir diligências instrutórias requeridas, quando já possuir elementos suficientes para firmar seu convencimento (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). No caso dos autos, a controvérsia acerca da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade possui natureza eminentemente técnica, tendo sido devidamente esclarecida por meio do laudo pericial ergonômico (ID. dc80ec9 - fls. 290/319) e do laudo pericial médico (ID. e2f5b71 - fls. 351/365). Denota-se, portanto, que foram observadas as diretrizes contidas no art. 473 do CPC. O perito médico foi categórico ao atestar que as patologias (lombalgia e paniculite) possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo com a atividade exercida pelo autor (Controlador de Entrada e Saída). Tal conclusão foi corroborada pela vistoria ambiental, que identificou baixos fatores de risco ergonômico. Nesse contexto, a prova oral pretendida não teria o condão de infirmar a prova técnica produzida por auxiliares de confiança do Juízo. Assim, estando o feito devidamente instruído com laudos periciais conclusivos e fundamentados, não há falar em nulidades. Rejeito. PRELIMINARES INVOCADAS PELAS RECLAMADAS 1.2. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DOS DANOS MATERIAIS. DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Rejeito a preliminar suscitada em contraminuta pela 2ª reclamada, no tocante à ausência de dialeticidade, pois as razões recursais do autor…
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