Processo 1000831-86.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000831-86.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000831-86.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: TATIANA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf24e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   TATIANA GONCALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 24.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.     D E C I D O.     Direito Intertemporal O contrato de trabalho da parte reclamante foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo esta inaplicável ao presente caso, quanto ao direito material, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, inalterabilidade lesiva do contrato de emprego e do devido processo legal. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017 quanto ao direito processual, inclusive normas com efeitos substanciais.   Incompetência material A reclamada requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a ação versa sobre remuneração de servidor público calçada em verbas criadas por leis municipais. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114, I, da CF, abrangendo causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”). O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da medida cautelar da ADI 3395 que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídica-estatutária. O C. STF decidiu, também, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso, a reclamante, contratada pelo regime celetista, pugna pelo recebimento do adicional de horas extras, verba de natureza celetista, portanto, é evidente que este Juízo é plenamente competente para processamento e julgamento da demanda. Assim, rejeito.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam…

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