Processo 1000832-08.2026.5.02.0201
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000832-08.2026.5.02.0201 REQUERENTE: ADRIANO FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bcc5d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamada, intimada não se manifestou sobre os cálculos da reclamante. Processo principal 1001218-77.2022.5.02.0201 (Aguardando apreciação pela instância superior) Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 01/04/2026 Sentença: 31/01/2024 (Id, 69f7178). Custas: R$ 120,00 (arbitrada no v. Acórdão 26b4a49) Acórdão: 13/11/2024 (Id 26b4a49) – DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a) para deferir ao autor diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8:48 diárias e 44 semanais, observados os registros constantes das folhas de ponto e na lacuna documental (janeiro a março/2022), a média de 30 minutos extras diários; o divisor 220; o adicional de 60%;base de cálculo: somatório do salário mensalista e adicional de periculosidade; com reflexos em DSRs (OJ 394 SDI-1 do C. TST), férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS (8% a ser depositado em conta vinculada, sem saque); b) fixar a verba honorária em favor da parte reclamante em 5% sobre o valor da liquidação; c) condenar o 2º réu subsidiariamente ao pagamento das verbas reconhecidas na presente ação; d) determinar a aplicação do IPCA-E mensal e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) no período pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a taxa SELIC, sem a incidência de juros mensais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00, a cargo das reclamadas. Acórdão: 28/03/2025 (Embargos de Declaração) 56d5cdc -deferir ao autor, no período de 11 a 13.03.2020 (lacuna documental), 30omissãominutos diários por horas extras intervalares, e de 16.03.2020 a 15.04.2020, conforme apontamentos de fls. 619, com o adicional de 60%, observado o caráter indenizatório da verba (art. 71, § 4º, da CLT); e determinar que na fase extrajudicial, ou seja, na(a)fase que antecede o ajuizamento da ação: seja aplicado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), e os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991);na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até(b)29.08.2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será(c)utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), nos termos da fundamentação. Fixo em 10% sobre o valor da liquidação o valor dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor. Responde o segundo reclamado subsidiariamente pelos valores deferidos. BARUERI/SP, 20 de maio de 2026. AUGUSTO MOURA DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita da reclamada com os cálculos apresentados pela reclamante, conforme acima certificado, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO referidos cálculos. Fixo o total exequendo, em 01/04/2026, no importe de R$ 12.129,52, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: …
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