Processo 1000832-17.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000832-17.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000832-17.2025.5.02.0468 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623f389 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000832-17.2025.5.02.0468 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON DOS SANTOS FRANCISCO ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (SP148473) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b30c5e4; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 5fd9147). Regular a representação processual (Id 3dd8c9d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3fb32d3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO.INAPLICABILIDADE DO TEMA 145 (IRR) AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO ARTIGOS 926 E 927 DO CPC, 896-C DA CLT, 5º, XXXV DA CF. No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. DOS PARÂMETROS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Do prazo final No julgamento conjunto do RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e do RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 155: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado…

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