Processo 1000832-72.2026.8.26.0400

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1000832-72.2026.8.26.0400
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Processo 1000832-72.2026.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O.V.V. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Indefiro, por ora, a fixação de alimentos em favor da autora, ante a ausência de elementos autorizadores da medida. Isso porque não há nos autos, ao menos neste momento, fundamento a aduzir a existência do binômio necessidade/possibilidade. No mais, em que pese a alegação de doença da autora e a juntada de relatório médico que indica a impossibilidade de exercício laborativo, a autora aufere benefício previdenciário. Por ora, ante a ausência de elementos, de plano, para aferir a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de alimentos para a requerente. 3. Em relação ao pedido liminar para compelir o réu a depositar na conta da autora o valor da parcela do financiamento do veículo que está na sua posse, indefiro porque não estão presentes os requisitos legais. Isso porque a partilha poderá recair sobre as parcelas pagas e a autora poderá comprovar que, após a separação de fato, arcou de forma autônoma e independente com as parcelas (se for esse o caso). 4. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2026 às 14:40 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 4.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 4.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 4.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador pela autora. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo. 4.4. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes. É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.. Aplica-se também o disposto no artigo 100, § único, do CPC: Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará…

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