Processo 1000832-74.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000832-74.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000832-74.2026.8.13.0290/MG AUTOR : PAULO SILVA ADVOGADO(A) : TACIANA ANDRADE SILVA FRANÇA (OAB MG210410) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PAULO SILVA  em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. O autor afirma ter realizado um contrato de empréstimo com desconto em folha junto à instituição financeira ré. O ajuste previa o financiamento do montante de R$13.948,25, a ser pago em 84 parcelas mensais e fixas de R$348,27, constatando-se uma taxa de juros de 2,03% ao mês e 27,39% ao ano. Sustenta a ilegalidade da incidência da capitalização de juros na periodicidade diária e questiona a taxa de juros aplicada, arguindo que o valor das parcelas é abusivo. Alega que a taxa deveria ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, o que reduziria o valor da parcela para R$243,81 e geraria uma diferença total de R$8.774,64 no saldo devedor. Adicionalmente, aponta a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos moratórios com comissão de permanência, bem como do seguro de proteção financeira, o qual configura venda casada. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito do valor incontroverso das parcelas e a ordem para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito (inclusive central de riscos do BACEN), sob pena de multa diária. Pleiteia ainda a exibição incidental do contrato de empréstimo e de seus extratos de operação. No mérito, pede a confirmação dos pedidos liminares, a revisão integral do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas que importem na capitalização mensal de juros, na cobrança de juros acima da taxa média de mercado, na cobrança de seguro e de comissão de permanência irregular. Por fim, requer a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A parte autora juntou procuraçã válida no  evento 17, DOC7 , sanando a mencionada irregularidade. Ademais, em que pese o apontamento sobre o comprovante de endereço feito na certidão de triagem, o comprovante de  evento 1, DOC4  é valido e com data de exibição próxima a 180 dias da propositura da ação, não sendo necessária a juntadade novo documento.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC3 ,  evento 17, DOC4  e  evento 17, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 17, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de…

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