Processo 1000833-11.2026.5.02.0292

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000833-11.2026.5.02.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000833-11.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: ROBERTO CAPUTI CHAGAS JUNIOR RECLAMADO: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8288df4 proferida nos autos. Vistos, em decisão. Em breve síntese, alega o autor, em sua peça de ingresso, que laborou de 14/10/2019 a 11/05/2026, na função de controlador de pneus; que em 19/06/2020, sofreu um acidente do trabalho típico que lhe acarretou uma grave lesão no ombro; que não houve emissão de CAT pela reclamada, tendo sido registrado e comunicado o infortúnio pelo CEREST local; que o laudo médico produzido na ação acidentária em maio de 2021 concluiu pela incapacidade laboral, parcial e permanente, para a função anteriormente exercida ou qualquer outra que exigisse sobrecarga à articulação do ombro direito; que o alegado infortúnio lhe acarretou a redução de sua capacidade laboral de forma permanente e, por isso, postula, dentre outros pedidos, o pagamento de indenização material (pensão vitalícia) e moral, nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória.  Em sede de cognição sumária, o reclamante postula a concessão da tutela de urgência, fundamentada na nulidade da dispensa discriminatória e ilegal albergada pelo entendimento contido na Súmula 443 do C. TST, decorrente do seu estado de saúde, do qual, inclusive, a ré tinha plena ciência. Busca, assim, a imediata reintegração ao emprego, em função compatível com seu quadro de saúde, bem como o imediato restabelecimento do plano de saúde próprio e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à dispensa, tudo para que possa dar continuidade ao tratamento médico. Analiso. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela em comento se houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a medida não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. Os documentos médicos anexados aos autos evidenciam que o autor é portador de patologias em ombro direito que lhe acarretaram a redução da capacidade laboral, inclusive com a concessão de auxílio-acidente em face da consolidação das lesões suportadas. No entanto, o alegado ato de dispensa discriminatória decorrente do seu atual estado de saúde é matéria que carece de prova robusta, demandando regular dilação probatória. Inquestionável que a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho bem como de sua manutenção (art. 1º) e preceitua ainda que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da reparação pelo dano moral causado, faculta ao empregado optar pela reintegração ao emprego e ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (art. 4º). Além disso, a atitude discriminatória deve ser robustamente provada pela suposta vítima, exceção feita aos portadores de doenças graves, quando é possível presumir-se a discriminação (Súmula 443 do Col. TST), o que não é o caso do reclamante, vez que não está acometido de nenhuma doença grave (a exemplo do portador do vírus…

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