Processo 1000833-31.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000833-31.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : LEA MONTEIRO ESPIR PEDROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB MG091403) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (14/03/2022), com pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pela taxa SELIC, e condenou a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual sustenta a ausência de início de prova material do labor rural no período de carência e a descaracterização da condição de segurada especial, em razão de residência em zona urbana, exercício de atividade econômica no núcleo familiar e existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. 4. Em contrarrazões, a parte autora alega que apresentou início razoável de prova material, ainda que em nome de integrantes do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, e sustenta que os elementos apontados pela autarquia não afastam sua condição de trabalhadora rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do cumprimento do requisito etário. 7. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros documentos aptos a demonstrar o labor rural, inclusive em nome de membros do grupo familiar. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, mas não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, podendo ser complementada por prova oral e estendida a períodos anteriores ou posteriores. 8. A jurisprudência admite, ainda, o reconhecimento de atividade rural com base em documentos não contemporâneos a todo o período de carência, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, bem como a utilização de documentos em nome de cônjuge ou familiares para fins de comprovação do regime de economia familiar. 9. O exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar, a existência de registros no CNIS ou a dimensão da propriedade rural não afastam, por si sós, a condição de segurado especial, devendo tais circunstâncias ser analisadas à luz do conjunto probatório. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 01/04/2020, ao completar 55 anos de idade. 11. Para comprovação do labor rural, foram apresentados documentos que demonstram a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural…
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