Processo 1000833-34.2024.8.11.0048

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000833-34.2024.8.11.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000833-34.2024.8.11.0048 APELANTE: ZIDILENE ALVES DE SOUSA, CATIA APARECIDA DA SILVA APELADO: CATIA APARECIDA DA SILVA, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, ZIDILENE ALVES DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ZIDILENE ALVES DE SOUSA e por CÁTIA APARECIDA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Zidilene Alves de Sousa em desfavor de Mato Grosso Previdência – MTPREV e Cátia Aparecida da Silva, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora afirmou que conviveu em união estável com João Eustáquio de Sousa até o falecimento dele, ocorrido em 22/01/2020, e que a referida união foi posteriormente reconhecida judicialmente nos autos n.º 1000254-28.2020.8.11.0048. Sustentou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 12/03/2020, mas teve seu pedido indeferido pelo MTPREV sob o fundamento de ausência de sentença judicial reconhecendo a união estável. Aduziu que, nesse período, a pensão foi paga integralmente à requerida Cátia Aparecida da Silva, cônjuge do falecido, embora, segundo alegado, já estivesse separada de fato havia anos. Defendeu, por isso, que faria jus ao recebimento dos valores retroativos compreendidos entre o primeiro requerimento administrativo e a concessão administrativa do benefício em rateio, ocorrida em 14/06/2024, bem como à restituição, por Cátia Aparecida da Silva, dos valores que teriam sido por ela recebidos indevidamente. Citada, a requerida Cátia Aparecida da Silva apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. O Estado de Mato Grosso/MTPREV também contestou o pedido, defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de direito da autora ao recebimento dos valores pretéritos. Ao sentenciar, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Cátia Aparecida da Silva, ao fundamento de que ela integra a mesma categoria de dependente da autora e, por isso, poderia figurar no polo passivo da ação. No mérito, consignou que a controvérsia consistia em definir se a autora teria direito ao recebimento dos valores retroativos de pensão por morte entre 12/03/2020, data do primeiro requerimento administrativo, e 14/06/2024, quando passou a receber o benefício em rateio. A sentença destacou que, à época do primeiro requerimento, a Instrução Normativa n.º 01/2017/MTPREV exigia, para a habilitação da companheira como dependente, a apresentação de sentença judicial declaratória da união estável. Registrou que, no termo de ciência firmado perante a Administração, constava a necessidade de apresentação da documentação indicada, sob pena de arquivamento do procedimento administrativo. Como a autora não apresentou, naquele momento, a sentença judicial de reconhecimento da união estável, o procedimento foi arquivado, tendo o benefício sido posteriormente concedido em rateio apenas após o reconhecimento judicial da união estável. Com base no art. 76 da Lei n.º 8.213/91, o magistrado concluiu que a habilitação posterior de dependente somente produz efeitos a partir da inscrição ou habilitação, não havendo…

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