Processo 1000833-37.2025.5.02.0036
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000833-37.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: ALINE BERTOLI DE CARVALHO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 871b67e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALINE BERTOLI DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Juntados documentos (Id. 327a4b7) e retificado erro material quanto ao nome do paradigma (Id. 7795cec) pela reclamante. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação genérica da reclamada aos valores lançados na inicial. Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Rejeita-se. LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor em 11/11/2017, introduziu e alterou diversas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto de direito material, quanto processual. Em decisão proferida em 26/11/2024, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a tese do Tema 23 no IRR, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Assim, tratando-se o presente caso de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei anterior e encerrado após a vigência da nova legislação, as regras de direito material instituídas e alteradas pela Reforma Trabalhista terão aplicabilidade ao pacto laboral, mas apenas aos fatos consumados após a entrada em vigor da referida lei, não sendo possível retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 23/05/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 23/05/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 23/05/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Requer a autora a nulidade da pré-contratação de horas extras, por violação ao entendimento da Súmula 199 do C. TST (aplicado por analogia), e a integração dos valores pagos a esse título na sua remuneração. A reclamada admitiu a pré-contratação de horas extras, mas defendeu a validade dessa prática, com fulcro…
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