Processo 1000833-41.2026.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000833-41.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU SOARES PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com XXX anos na data do requerimento administrativo. A parte autora, nascida em 21/07/1964, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 31/01/2025, implementando, assim, o requisito etário previsto na legislação previdenciária. Contudo, a concessão do benefício não depende exclusivamente da idade mínima, exigindo, igualmente, a demonstração do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. núm. 2237773191, págs. 55-59), referente ao NIT nº 121.48891.55-5, revela os seguintes vínculos laborais: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, INDUSTRIAL E MINERAL DO ESTADO DO PARÁ – PROPARÁ, no período de 07/01/1984 a 01/09/1984; MINERAÇÃO DAS ONÇAS S.A., no período de 17/09/1984 a 12/12/1984; INPAMA INDÚSTRIA PARAENSE DE MADEIRAS LTDA., no período de 21/08/1997 a 03/11/1997 e ORIMAR BENEDITO SIQUEIRA, na condição de empregado rural, exercendo a função de trabalhador rural (CBO 6210-05), no período de 15/06/2023 a 08/09/2023, com remuneração mensal de R$ 1.320,00, conforme registros provenientes do eSocial e da CTPS Digital (id. núm. 2237773191, págs. 52-53). As anotações da CTPS Digital registram admissão em 15/06/2023 e rescisão contratual em 08/09/2023, totalizando aproximadamente oitenta e cinco dias de labor rural. Observa-se, ainda, que o CNIS não registra vínculos ou atividades declaradas…
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