Processo 1000833-44.2025.5.02.0066

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000833-44.2025.5.02.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000833-44.2025.5.02.0066 RECORRENTE: ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ef0ed00):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000833-44.2025.5.02.0066 ORIGEM:                    66ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE:         ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO RECORRIDAS:          ICOMON TECNOLOGIA LTDA (1ª ré)                                    TELEFONICA BRASIL S/A (2ª ré)   RELATORA:              ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. O interrogatório da parte distingue-se do seu depoimento pessoal, que constitui prova a ser produzida a requerimento da parte contrária, sob pena de confissão daquela que não comparecer à audiência ou, mesmo presente, recusar-se a depor ou declarar sua ignorância sobre os fatos controvertidos. A CLT apenas trata do interrogatório no seu art. 848 da CLT, razão pela qual, em relação aos depoimentos pessoais, são aplicáveis as regras do CPC, pela ausência de previsão na lei especializada e por compatíveis com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sentença anulada para oportunizar o depoimento pessoal das partes.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 6e067b5), recorre ordinariamente a autora (Id. 81e307a), arguindo cerceamento de prova e pretendendo a reforma no tocante a horas extras, reembolso de despesas, responsabilidade da 2ª ré TELEFONICA, honorários advocatícios sucumbenciais e correção monetária. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida. Contrarrazões da 2ª ré TELEFONICA (Id. e382b78) e da 1ª ré ICOMON (Id. 14b70ab).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   O recorrente argui a preliminar de cerceamento em razão do indeferimento do depoimento pessoal das reclamadas, por meio do qual pretendia "obter eventual confissão da Recorrida acerca das irregularidades na marcação dos controles de ponto" Dou-lhe razão. Segundo a inicial, foi contratado pela 1ª ré ICOMON de 19.03.2012 a 23.01.2025 como "Monitor" e sempre prestou serviços em favor da 2ª ré TELEFONICA, trabalhando de 2ª à 6ª feira e "em dois sábados e dois domingos por mês" das 7h às 18h30 com uma hora de intervalo, sendo certo que "a Reclamada não permitia a marcação de toda a carga horária praticada, sendo que a reclamada determinava a marcação de jornada variável e próximo ao horário contratual (08h00 às 17h48), quando necessitava realizar horas extras o supervisor tinha que autorizar a marcação, e quando o permitia era de apenas em torno de uma hora extra com a finalidade de dar 'ar de veracidade' ao controle de ponto... Apesar do controle, a Reclamada não permitia a marcação de todas as horas extras, autorizando somente horas extras pontuais, mediante aprovação da gestão. A prática de inserir algumas horas extras tinha o intuito de fazer crê que o controle de jornada era fidedigno, o que é uma falácia. A verdade é que Reclamante, só anotava a quantidade de horas extras autorizadas, sendo que habitualmente iniciava sua jornada antes do horário contratual e sempre permanecia após às 17h48. Embora a marcação era feita pelo app, a…

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