Processo 1000833-70.2024.8.11.0036

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000833-70.2024.8.11.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000833-70.2024.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEOPHANES LOPES DOMINGUES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NILSON BALBINO VILELA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO CONVENCIONAL DA EXECUÇÃO. ATO VINCULADO. ART. 922 DO CPC. LIMITE DE SEIS MESES. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, para a cobrança de R$ 550.762,20, homologou o acordo de pagamento parcelado, mediante entrada e dez prestações anuais, com vencimento da última em 05/outubro/2035, e julgou extinta a execução com resolução de mérito. 2. Requerimentos do recurso: (i) a cassação da sentença, por julgamento extra petita; e (ii) a suspensão da execução até a última prestação ou até manifestação do exequente em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a homologação de acordo com pagamento parcelado, celebrado no curso de execução de título extrajudicial, comporta a extinção do processo com resolução de mérito ou impõe a suspensão da execução; (ii) determinar se o descumprimento do acordo enseja a retomada do processo executivo ou a instauração de fase de cumprimento de sentença; e (iii) verificar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 922 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão convencional da execução como ato vinculado, de modo que a homologação de acordo com pagamento parcelado impõe a suspensão, e não a extinção, que o artigo 924 não arrola entre suas causas e que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, reserva à fase de conhecimento, conforme orientação já firmada por esta Câmara. 5. O limite temporal de seis meses é próprio da suspensão na fase de conhecimento e não se transpõe à execução, na qual a suspensão pactuada se estende até o termo do prazo de cumprimento, legitimada pelo negócio jurídico processual de sobrestamento veiculado no acordo, conforme o REsp n. 2.165.124/DF do Superior Tribunal de Justiça. 6. O artigo 924 do Código de Processo Civil não erige a moratória em causa de extinção da execução, de modo que o descumprimento do acordo enseja a retomada do próprio processo executivo, na forma do parágrafo único do artigo 922, e não a instauração de fase de cumprimento de sentença, conforme o REsp n. 1.959.688/SP…

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