Processo 1000833-83.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000833-83.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: EDIMEIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECLAMADO: COLEGIO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAULO DE AVELAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c7928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000833-83.2026.5.02.0074 AUTOR: EDIMEIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: COLEGIO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PAULO DE AVELAR LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 20/05/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). REVELIA A parte ré é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não apresentou contestação. Desta forma, presumem-se verdadeiras as alegações narradas na inicial quando não ilididas por quaisquer dos elementos constantes dos autos. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES FINAIS Observe-se que a parte ré apresenta novos documentos – cronologicamente velhos – em momento já precluso (razões finais), os quais não serão considerados na presente decisão. Atente-se que em audiência realizada em 16/07/2026, constou expressamente que “As partes declaram que não tem outras provas e concordam com o encerramento da instrução processual”. DOS DEPÓSITOS FGTS Considerando o extrato do FGTS (fls.47ss), resta comprovada a irregularidade dos depósitos. Observe-se, ainda, que o preposto, em depoimento pessoal, afirmou “que houve período sem recolhimento de FGTS, sendo que houve acordo com a Caixa econômica Federal”. Registre-se que o parcelamento do FGTS não é oponível a terceiros, especialmente ao titular do direito que não participou da avença, sobretudo considerando que a Caixa Econômica Federal é mero agente operador (art. 4º da Lei n. 8.036/90). Desta forma, condeno a reclamada a efetuar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS não realizados durante o período do contrato de trabalho, observado o IRR 68 TST. Autoriza-se, porém, o abatimento dos valores regularmente depositados no curso do contrato (inclusive os eventuais valores de FGTS parcelados pela reclamada e que foram efetivamente pagos), conforme se apurar em liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento ilícito. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante foi admitida em 01/04/2013 e pleiteia a rescisão indireta sob alegação de ausência de depósito de FGTS. No tocante ao FGTS, veja-se que restou configurada sua…
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