Processo 1000834-26.2017.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000834-26.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MESSIAS OLIVEIRA RENATO DUARTE BEZERRA - (OAB: TO4296-A) MAURICIO CORDENONZI - (OAB: TO2223-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458594706) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000834-26.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000834-26.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS POLO PASSIVO:JOSE MESSIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER DE MELLO OTTANO - TO2583-A, RENATO DUARTE BEZERRA - TO4296-A e MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000834-26.2017.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS APELADO: JOSE MESSIAS OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que julgou procedente o pedido formulado por José Messias Oliveira, para declarar a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório da retribuição por titulação e, por conseguinte, declarar a nulidade da Portaria nº 925/2017/REI, mantendo os efeitos da Portaria nº 210/2010. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade da revogação do ato administrativo que concedeu a retribuição por titulação, ao argumento de que o diploma de doutorado obtido no exterior não foi revalidado no Brasil, sendo imprescindível tal requisito, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/96. Defende que o Acordo do MERCOSUL não afasta a exigência de revalidação para fins de efeitos funcionais e remuneratórios. Alega, ainda, a inexistência de decadência administrativa, por se tratar de ato ilegal, passível de anulação a qualquer tempo, com fundamento no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), não havendo que se falar em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal sem demonstração de má-fé. Defende, ainda, a desnecessidade de revalidação do diploma estrangeiro para fins de exercício de atividades de docência, à luz do Decreto nº 5.518/2005, bem como a incidência do princípio da irredutibilidade de vencimentos, diante da natureza permanente da vantagem percebida ao longo de vários anos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT…
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