Processo 1000834-30.2024.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000834-30.2024.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000834-30.2024.5.02.0465 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO SOARES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591f671 proferida nos autos. ROT 1000834-30.2024.5.02.0465 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROGERIO SOARES DOS SANTOS AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO SOARES DOS SANTOS AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) Recorrido:   Advogado(s):   VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c43685a; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 118892c). Regular a representação processual (Id 004b11d). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 07d8c29 , 4ff6b33 , c38d64a .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "Vê-se que o citado artigo é claro ao assegurar pensão, tanto para o caso de inabilitação total do trabalhador para a profissão ou ofício então exercido, como para o caso de diminuição da capacidade de trabalho, o que ficou demonstrado. O fato do reclamante estar ativo nos quadros da reclamada não é impedimento para o recebimento de pensão, pois as parcelas têm natureza diversa. A reparação material tem origem na perda parcial e permanente da capacidade laboral, enquanto os salários são devidos pela prestação de serviços, inexistindo impedimento para a cumulação das parcelas. Nesse sentido: IRR 145 do TST É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos. Pela mesma razão, rejeito o fundamento de incompatibilidade de indenização com o recebimento de benefício previdenciário. A Constituição Federal assegura a indenização, não condicionando a não recebimento de parcela previdenciária (art. 7º, XXVIII, da CF):"   No julgamento do RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o…

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