Processo 1000834-54.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000834-54.2026.8.13.0707/MG AUTOR : AGUINALDO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JANAINA BATISTA VILAÇA (OAB MG100539) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor contra instituição financeira, alegando que foram realizados descontos em seu benefício de aposentadoria referentes a empréstimo consignado que não contratou, nem recebeu valores, tampouco manteve vínculo negocial com a demandada. Amparando-se na teoria do desvio produtivo e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustenta o dano moral decorrente da diminuição de verba alimentar e do tempo despendido na tentativa de resolver o problema, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados indevidamente com juros e correção, fixação de indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e verossimilhança das alegações ( evento 1, DOC1 ). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte Autora, bem como foi determinada a citação da parte Requerida ( evento 7, DOC1 ). Citado, o Requerido apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito, afirmando que o contrato foi firmado eletronicamente com assinatura digital por biometria facial, utilizando os documentos apresentados pelo autor, e que todos os procedimentos de segurança foram observados, inexistindo irregularidade ou defeito na prestação do serviço. Argumenta quanto à sua ilegitimidade passiva, pois apenas adquiriu o crédito de instituição financeira diversa (Banco Pan), requerendo sua exclusão do polo passivo e a denunciação da lide do Banco Pan. Alega falta de interesse de agir diante da ausência de resistência prévia à pretensão do autor e ressalta que não houve demonstração de dano material ou moral, considerando os fatos alegados como meros dissabores cotidianos, não havendo comprovação de abalo a direitos personalíssimos. Invoca ainda o princípio pacta sunt servanda, destacando a força obrigatória dos contratos regularmente firmados, e refuta a aplicação da inversão do ônus da prova, sustentando ausência de hipossuficiência técnica do autor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, a não inversão do ônus da prova, a não concessão de tutela antecipada, bem como a condenação do autor nas custas e verba de sucumbência ( evento 7, DOC1 ). Houve réplica à contestação, onde a parte Autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a procedência da ação ( evento 16, DOC1 ). Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide ( evento 16, DOC1 e evento 24, DOC1 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a especificarem provas, ocasião em requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Contudo, constata-se que a parte Autora, na inicial, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, matéria que, até o momento, não foi decidida e que interfere na própria atividade probatória, já que implica na redistribuição do ônus de forma diversa daquela prevista no artigo 373, I e II, do…
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