Processo 1000834-56.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000834-56.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: DELTON SANTANA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ac0961d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000834-56.2025.5.02.0445 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTÚARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS (reclamada) RECORRIDO: DELTON SANTANA NUNES (reclamante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. A Lei n.º 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme disposição da legislação vigente - e tendo em vista, ainda, o cancelamento da OJ 384 da SDI-1 do C. TST -, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Mantida a r. sentença no particular. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. INDEVIDOS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E A INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho do trabalhador portuário avulso submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelas Leis n.º 9.719/1998 e n.º 12.815/2013. A dobra de turnos decorre de opção do próprio trabalhador, que voluntariamente se apresenta à escala diária ("paredes"), sem imposição do operador portuário ou controle acerca de labor em turno anterior. Inexistindo ainda previsão em norma coletiva, é indevida a condenação ao pagamento do adicional de horas extras pelo trabalho após a 6ª hora diária e da indenização por supressão de intervalo intrajornada. Provido o recurso ordinário da reclamada no aspecto, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho WILDNER IZZI PANCHERI, cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões anexas ao ID. 9d77a38. Pleiteia a reforma da r. sentença no tocante a prescrição bienal, horas extras (adicional), intervalo intrajornada, justiça gratuita, honorários advocatícios e limites da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso interposto, porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição bienal A Lei n.º 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme disposição da legislação vigente - e tendo em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.