Processo 1000834-64.2021.5.02.0035
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000834-64.2021.5.02.0035 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: SHEILA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#03a8d45): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000834-64.2021.5.02.0035 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: SHEILA MARIA DA SILVA ORIGEM 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 7a0c6be, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de São Paulo, este agravou de petição (id. 2bebf62), alegando que foi reconhecida a incompatibilidade da Súmula nº 331, IV, do TST com a Constituição Federal, o que tornaria inexigíveis as decisões nela fundamentadas, ainda que transitadas em julgado, sendo o próprio trânsito em julgado pressuposto para a incidência do disposto no art. 535, §5º, do CPC. Sustentou, ainda, que, uma vez reconhecida sua responsabilidade subsidiária, faz jus ao benefício de ordem, devendo responder pelo débito apenas após esgotadas as tentativas de execução em face do devedor principal. Aduziu, ademais, que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST limita-se às obrigações trabalhistas inadimplidas, não abrangendo obrigações de natureza tributária, razão pela qual não poderia ser compelido ao pagamento de contribuições previdenciárias devidas pela primeira reclamada. Ao final, requereu a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a inexequibilidade do título ou, subsidiariamente, o excesso de execução. Contraminuta apresentada sob o id. 4164199. Manifestação do DD. Ministério Público do Trabalho, sob o id. d80a15a pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo interposto. II - Mérito 1. Inexigibilidade do título executivo: O D. Juízo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município, segundo reclamado, referindo no tocante ao tema em destaque que "... Considerando-se o extenso enfrentamento do mérito no Acórdão de id , em que o C. TST reconheceu a transcendência 5bcb24b política e denegou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no que tange à responsabilidade subsidiária da reclamada, bem como de que nesta fase processual é defesa a inovação, julgo liminarmente improcedente o pedido...." (id. 7a0c6be). Inconformado, agrava de petição o Município quanto à responsabilidade subsidiária, sustentando que o E. STF, ao julgar a ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, afastando o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Aduziu, assim, a inexigibilidade do título executivo, ainda que transitado em julgado, com fundamento no art. 535, §5º, do CPC, ao argumento de que decisão contrária à Constituição não forma coisa julgada válida. Sem razão. Isto porque, em que pese o inconformismo do agravante, conforme bem pontuado na Origem, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi amplamente analisada na fase de conhecimento, não cabendo mais discussão sobre o assunto em fase executória. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela r. sentença originária (id. 46d1392) e não tendo sido modificada nas Instâncias Superiores, transitou em julgado (id.…
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