Processo 1000835-32.2022.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000835-32.2022.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Canarana
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1000835-32.2022.8.11.0029 IVANILDA VIEIRA TROVO SOMPO SEGUROS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por IVANILDA VIEIRA TROVO em desfavor de SOMPO SEGUROS. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que possuía junto a requerida, contratos de Seguro Agrícola, denominado AGRICOLA PRODUTIVIDADE – MULTIRISCO, apólices 5800003100 e 5800003101. Diz que em razão da seca, a safra segurada teve uma perda significativa, frustrando a produtividade esperada, tendo, portanto, que acionar a seguradora a fim de receber a diferença entre a produção segurada e produção obtida em razão do sinistro. Sustenta que após ter acionado a seguradora e a devida realização de vistorias preliminar e final, a requerida emitiu cartas negativas, alegando em ambos os casos que não poderia atender o sinistro, alegando que não foi possível caracterizar se os danos foram recorrentes do evento comunicado (seca) e que identificaram que a safra segurada era o primeiro plantio de soja pós pastagem na área. Porém, afirma a autora que houve a ocorrência do sinistro com a devida vistoria pela seguradora. Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária na importância de R$ 1.342.445,00. Decisão recebendo a Inicial e designando audiência de conciliação (ID 88385366). A audiência restou infrutífera (ID 95141749). Contestação no ID 96931823, pugnando, preliminarmente, pela carência de ação; e no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e que a obrigação indenizatória securitária é restrita aos riscos consignados na apólice e assumidos pela seguradora, não comportando as cláusulas do contrato de seguros interpretação extensiva. Impugnação no ID 101556386. Decisão de saneamento no ID 110702691, rejeitando a preliminar de carência de ação e afastando a alegação de inaplicabilidade do CDC. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requerem produção de prova pericial e oral (ID 113951896 e ID 115393115), sendo deferido por este Juízo inicialmente a prova pericial e fixando os pontos controvertidos (ID 121279637). O laudo pericial foi juntado no ID 155751410. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 162369597), e a parte requerida pugnou pela desnecessidade de prestar esclarecimentos, uma vez que o laudo foi contundente (ID 163051532). O perito respondeu aos quesitos no ID 166325655; e a requerida se manifestou no ID 168044745, ratificando manifestação anterior e requerendo a improcedência da ação; enquanto a autora postulou pela realização de audiência de instrução (ID 168060456), que foi deferida e designado data para a realização (ID 215841065). Após a realização da audiência (ID 218758738), as partes apresentaram alegações finais nos ID 220636597 e ID 220690741). Foi juntado carta de anuência da beneficiária (ID 229552263), com concordância da requerida (ID 232391689). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a presença efetiva dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a caracterização das imprescindíveis condições da ação, inexistindo vícios materiais passíveis de arguição, estando manifesta a regularidade procedimental, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. 2.1 Das Preliminares A preliminar suscitada foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 110702691), razão pela…

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