Processo 1000835-63.2025.5.02.0082

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000835-63.2025.5.02.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000835-63.2025.5.02.0082 RECORRENTE: BRUNA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDO: BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe9707 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000835-63.2025.5.02.0082 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA VIANA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL ESL SERVICOS DE PUBLICIDADE E TELEMARKETING LTDA. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP320776) Recorrido:   LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: BRUNA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA VIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f0d84db; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 23a216e). Regular a representação processual (Id 49dfbb9). Preparo dispensado (Id 0923007).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O perito foi categórico ao concluir que a função desempenhada pela reclamante não se enquadra como atividade insalubre por si só; o uso de fones de ouvido, por si, não caracteriza insalubridade, sendo indispensável a demonstração técnica de exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora acima dos limites legais, o que não foi constatado e inexistem elementos técnicos que indiquem risco ocupacional capaz de ensejar a caracterização da insalubridade, nos termos da legislação vigente. Ressalte-se que, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, cabendo ao laudo pericial papel central na formação do convencimento do julgador. No caso, não há vício técnico, contradição ou fragilidade capaz de infirmar as conclusões do perito, tampouco foi produzida prova técnica em sentido contrário que pudesse afastá-las. A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o simples exercício de atividade de telemarketing ou o uso habitual de fones de ouvido não ensejam, automaticamente, o pagamento de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a comprovação técnica do enquadramento nas normas do extinto Ministério do Trabalho, o que não se verificou no presente caso. Assim, ausente a demonstração de exposição a agentes insalubres, correta a r. sentença ao indeferir o pedido, merecendo integral manutenção." No julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 05: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. ARTS. 896-C DA CLT, 926, § 2º, E 927 DO CPC. 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de…

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