Processo 1000835-82.2023.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000835-82.2023.8.11.0098. AUTOR(A): CLAUDEMIR FERREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca aposentadoria por invalidez de segurado especial (rural), com pedido de tutela antecipada, proposta por Claudemir Ferreira Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora alegou, na petição inicial, ser portador de patologias ortopédicas, como transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsopatia não especificada, dor lombar baixa (CID-10: M51.1; M53.9; M54.5), quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho e/ou para as atividades habituais. Asseverou ter apresentado pedido administrativo no dia 24/08/2021, objetivando o benefício previdenciário auxilio doença, contudo, tal pleito foi indeferido pela Autarquia ré, sob o argumento de não constatação da incapacidade alegada. Com o recebimento da petição inicial, o pedido de concessão dos efeitos da tutela antecipada foi deferido e assistência judiciária gratuita concedida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte autora. O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, é portador de diabetes e doença degenerativa de coluna vertebral que determinam incapacidade total e temporária, estando impossibilitado de exercer as atividades laborais habituais, razão pela qual sugeriu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária por 8 meses a contar de 28/05/2024. No ato, o perito médico constatou a incapacidade total e temporária. Oportunizada a manifestação acerca do conteúdo do laudo médico, a parte autora manifestou-se concordando parcialmente, enquanto o requerido manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, salienta-se que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão concedidos ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho de forma temporária para sua atividade habitual (auxílio-doença), ou, de forma total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Dessa forma, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, deve a parte autora comprovar a incapacidade laboral, comprovar a qualidade de segurado, bem como comprovar o cumprimento do quesito carência, correspondendo a 12 (doze) contribuições previdenciárias – quando não incidir o previsto no art. 26, inciso II, Lei n. 8.213/91 –, conforme determina o art. 25, inciso I, e art. 59, caput, ambos da Lei n. 8.213/91. No caso sub judice, a incapacidade alegada foi verificada por meio de laudos médicos apresentados com a petição inicial, pela prova testemunhal e por perícia médica do Juízo, aferindo que o autor é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dorsopatia não especificada, dor lombar baixa (CID-10: M51.1; M53.9; M54.5). Em sua análise, o perito concluiu que o periciado, ora requerente, é portadora de doença impeditiva para exercer atividade laboral habitual e outras diferentes da sua habitual. Por fim, constatou a incapacidade laboral total e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.