Processo 1000835-92.2025.5.02.0719

TRT2 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000835-92.2025.5.02.0719
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000835-92.2025.5.02.0719 REQUERENTE: IGOR WILSON FAGUNDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d724706 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:c2c7ff5: Trata-se de manifestação da parte exequente por meio da qual apresenta, dentre outros pedidos, pretensão de exibição de documentos e diligências investigatórias voltadas à apuração do valor real do crédito locatício devido pela terceira interessada Baker Hughes Energy Technology do Brasil Ltda. à executada SPSYN Participações Ltda., objeto de penhora de créditos. Decido. 1. DA REITERAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM FEITOS ANÁLOGOS Cumpre registrar, de início, que a pretensão deduzida na presente manifestação — no que tange à exibição documental e às diligências investigatórias dirigidas à terceira interessada, à SPSYN, ao Credit Suisse e à Proteus  é substancialmente idêntica àquela veiculada em diversos outros feitos de execução que tramitam perante este mesmo Juízo em face da mesma empresa, patrocinados pelo mesmo escritório, todos dirigidos à penhora dos mesmos créditos locatícios. O idêntico conjunto de pedidos, sustentado sobre o mesmo acervo documental e sobre a mesma tese de discrepância entre os Relatórios de Movimentação de Imóveis (DIMOB) de 2023 e 2024 e a Nota de Débito nº 000297 emitida pela Proteus Power Brasil Ltda., já foi objeto de apreciação, entre outros, nos seguintes autos deste Juízo: CPSAC 1000697-28.2025.5.02.0719;CPSAC 1000837-62.2025.5.02.0719;CumSen 1001282-56.2020.5.02.0719;CumSen 1000797-22.2021.5.02.0719;CPSAC 1000881-81.2025.5.02.0719;CPSAC 1001338-16.2025.5.02.0719;CPSAC 1001756-51.2025.5.02.0719. Em todos esses feitos, o mesmo conjunto documental apresentado pela terceira interessada — composto pelo Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários celebrado com o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. em 2013, pela Nota de Débito nº 000297, pelos contratos de sublocação e pelo faturamento contemporâneo — foi apreciado e reputado idôneo e suficiente para a comprovação do valor locatício atual de R$ 746.980,25, afastando-se a hipótese de má-fé processual ou ocultação patrimonial, sem que as sucessivas diligências investigatórias postuladas pela exequente tenham produzido resultado efetivo favorável ao interesse do credor. A circunstância de que idênticas providências já foram deferidas e/ou indeferidas e exauridas em vários outros processos do mesmo Juízo, sem qualquer resultado prático capaz de alterar a base econômica da penhora, esvazia a utilidade da pretensão ora renovada e evidencia seu caráter meramente reiterativo. 2. DA INADEQUAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS — VEDAÇÃO À "FISHING EXPEDITION" No que concerne às diligências investigatórias dirigidas a terceiros — em especial os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para juntada de DIMOB de exercício futuro (2025), de requisição de extratos e comprovantes bancários e de intimação de instituições financeiras e de pessoas jurídicas estranhas à relação executiva (Baker, Credit Suisse e Proteus) —, tem-se que se cuida de providências de caráter genérico e exploratório, desprovidas de lastro indiciário mínimo de ocultação patrimonial. Registre-se que a Baker Hughes Energy Technology do Brasil Ltda. figura na presente…

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