Processo 1000836-49.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000836-49.2025.5.02.0017 RECORRENTE: DAYENE CAROBELLI MANTOVANI E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f595f proferida nos autos. ROT 1000836-49.2025.5.02.0017 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO ORIGINAL S/A ANDREI FERNANDES DE OLIVEIRA (SP186453) GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrente: Advogado(s): 2. ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ANDREI FERNANDES DE OLIVEIRA (SP186453) GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP0153970-A) Recorrido: Advogado(s): DAYENE CAROBELLI MANTOVANI CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (SP294490) MARCELO LUIZ NEVES JARDINI (SP166903) Embora o recurso de revista dos reclamados verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO ORIGINAL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 2058c3b,8bfa708; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id ea8c76e). Regular a representação processual (Id acfff9b; 5e260f8; ab2d88e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e75429; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ab687b; Custas pagas no RO: id 5126170; Depósito recursal recolhido no RR, id d3e84a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões…
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