Processo 1000836-58.2023.8.11.0101

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000836-58.2023.8.11.0101
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000836-58.2023.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIELTON GEAN PICOLLI TRENTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO CESAR VIECELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A., E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de EVERALDO ANTUNES DE OLIVEIRA, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a cobertura securitária de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 470.362.090, determinando a quitação do saldo devedor até o limite do capital segurado, bem como reconheceu a abusividade de descontos superiores a 30% da renda líquida do embargante. O banco apelante sustentou a inexistência de cobertura securitária em razão de o apelado ocupar cargo comissionado, afastou a alegação de abusividade dos descontos consignados e requereu revisão da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exoneração de ocupante de cargo comissionado se enquadra na cobertura de seguro prestamista por desemprego involuntário; (ii) estabelecer se são abusivos os descontos de empréstimo consignado superiores a 30% da renda líquida do consumidor; e (iii) determinar se houve inovação recursal em pedidos formulados pelo apelante dissociados da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de apelação não pode veicular matérias estranhas ao conteúdo da sentença recorrida, sob pena de inovação recursal e violação ao princípio da devolutividade previsto no art. 1.013 do CPC. 4. O fornecedor possui o dever de prestar informação adequada e clara acerca das cláusulas restritivas de direitos em contratos securitários, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de cláusula excludente de cobertura para ocupantes de cargos comissionados, tampouco demonstrou que o consumidor foi previamente informado acerca dessa limitação. 6. O banco detinha pleno conhecimento da natureza do vínculo funcional do segurado e, ainda assim, comercializou o seguro prestamista sem ressalvas, caracterizando violação ao dever de informação. 7. A exoneração de cargo comissionado implica perda abrupta da fonte de renda e pode se equiparar, para…

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