Processo 1000836-63.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000836-63.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DIAS DE VASCONCELOS - GO30547 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A parte autora alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 2015 e sustenta ser portadora de nefropatia grave, afirmando que faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Requer o reconhecimento do direito à isenção sobre os proventos de pensão, a cessação dos descontos realizados na fonte e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. A União apresentou contestação arguindo ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, além de suscitar prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a necessidade de comprovação da alegada moléstia grave mediante perícia judicial, mas defendeu necessidade de adequada comprovação da moléstia e observância da sistemática anual de ajuste do imposto de renda para eventual restituição (Id. 2223395952). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que a autora é portadora de insuficiência renal crônica (CID N18), mas consignou inexistirem limitações funcionais ou incapacidade laboral (Id 2192300650). A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a perícia não enfrentou o objeto da demanda, qual seja, a verificação da existência de moléstia grave para fins de isenção tributária, requerendo sua complementação (Id. 2199064559). Diante da impugnação apresentada e dos quesitos formulados pelas partes, foi proferida decisão (Id 2212135235), que determinou a complementação do laudo pericial, com esclarecimentos específicos acerca do enquadramento da enfermidade nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Laudo complementar acostado ao Id 2235563470. É o necessário. Decido. Preliminarmente. A) Do interesse de agir. A ausência de requerimento administrativo de restituição do tributo retido não é hábil a afastar o interesse de agir autoral, pois o simples fato de ter incidido tributo sobre o benefício previdenciário do requerente já configura a pretensão resistida. Ora, violado o direito do autor, pode ele buscar o Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse sentido: AC/TRF1- 0079747-31.2010.4.01.3800/MG. Oitava Turma. Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 23/10/2017. Rejeito a preliminar suscitada. B) Da prescrição. Inicialmente, importa rememorar que o STF, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie (RE 566621/RS), sob a égide do art. 543-B do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando que o prazo de 10 (dez) anos para repetição do indébito tributário aplica-se somente a quem ajuizou a demanda até a vigência da referida Lei Complementar. Para os ajuizamentos posteriores, o prazo é de 05 (cinco) anos. In casu, como a demanda foi ajuizada em 11/04/2025, posteriormente à…
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