Processo 1000836-66.2025.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000836-66.2025.8.11.0108. AUTOR: LUCAS SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Cuida-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Lucas Santos da Silva em face de BANCO PAN S.A., visando à revisão do contrato de financiamento de veículo nº 105436442, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, aplicação do sistema de amortização Price sem previsão adequada e cobrança de tarifas e serviços de terceiros (venda casada). Na inicial (ID 195009516), a parte autora requereu a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, tutela de urgência para consignação das parcelas incontroversas, manutenção na posse do bem e vedação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, além da revisão do método de amortização e da taxa de juros, com fundamento nos artigos 591 e 406 do Código Civil e nos Temas Repetitivos 958 e 972. Instada a comprovar a hipossuficiência (decisão de emenda, ID 195096135), a parte autora juntou documentação complementar (IDs 197400740, 197403391 e 197403392). Sobreveio decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, por entender que o pedido se confunde com o mérito (ID 208936434). Citado, o réu apresentou contestação (ID 211127391), arguindo, preliminarmente, a não concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial por inobservância do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a ausência de abusividade dos juros, a validade das tarifas e encargos cobrados, à luz das Resoluções do CMN/BACEN e do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 214381782), a parte autora refutou as preliminares, reiterou a tese de abusividade e renovou o pedido de tutela. Designada audiência de conciliação, ambas as partes manifestaram desinteresse (IDs 217455020 e 220364715); a sessão restou prejudicada pela ausência da parte ré (ID 220684232/220684238). Em decisão posterior (ID 232470084), o Juízo, vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, intimou as partes para manifestação sobre provas. O autor requereu a produção de perícia financeira, apresentando dezesseis quesitos (ID 233030290); o réu reiterou a suficiência da prova documental e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 234565619). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de não concessão da gratuidade de justiça, arguida em contestação, rejeito-a. A matéria já foi objeto de decisão fundamentada (ID 208936434), que considerou a declaração de hipossuficiência (ID 195009522) e os documentos comprobatórios juntados por ocasião da emenda à inicial (ID 197403392). O réu não trouxe elemento concreto e atual apto a infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, sendo que a simples menção ao valor do bem financiado, que é justamente o objeto da controvérsia contratual, não constitui prova de capacidade financeira suficiente para custear o processo, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por inobservância do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, também a rejeito. A petição inicial (ID 195009516) individualizou, de forma suficiente, as…
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