Processo 1000837-14.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000837-14.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000837-14.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: AIZA LIMA COSTA RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208d8e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante foi admitida em 12/11/2025 e dispensada em 10/03/2026 (ID 424d8a7, fls. 24), durante a vigência de um contrato de trabalho temporário (ID 46e510c, fls. 82). A reclamante comprova que, na data da dispensa, encontrava-se grávida (ultrassonografia de ID e370211, fls. 40). A documentação indica que, na data da demissão (10/03/2026), a reclamante estava com aproximadamente 11 semanas de gestação, considerando que em 05/02/2026 estava com 6 semanas e 4 dias de gestação, conforme ultrassonografia de ID e370211 (fls. 40). No caso dos autos, a reclamada nega o direito à estabilidade, fundamentando sua defesa na tese de que tal garantia não se aplica aos contratos temporários, tese número 2 do TST, firmada em sede de IAC (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). Tal entendimento encontra-se superado. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 05/10/2023, no julgamento do Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844), sanou a dúvida gerada pelo Tema 497, delimitando com precisão o alcance da estabilidade gestacional. A tese firmada no Tema 542 foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. A partir do inteiro teor do acórdão, é perceptível que o STF deixou indene de dúvidas que a estabilidade gestacional se aplica a toda e qualquer trabalhadora gestante. Ainda que não tenha havido expressa menção pela Suprema Corte, é evidente que houve superação (overruling) do IAC número 2 do TST, que afastava a estabilidade da gestante em contrato temporário regido pela Lei número 6.019/74. Não por outra razão, em 23 de março de 2026, o Pleno do TST decidiu superar (cancelar) a tese fixada no IAC número 2, passando a reconhecer a estabilidade provisória da gestante no contrato de trabalho temporário (Lei 6.019/74). A decisão alinha o TST ao entendimento do STF (Tema 542), garantindo o direito mesmo em contratos determinados. Nesse passo, a dispensa ao término do contrato, no caso da empregada gestante, configura ato ilícito, pois frustra a garantia constitucional que visa proteger a maternidade e o nascituro, assegurando à trabalhadora os meios materiais para um período tão sensível. O único requisito exigido pelo art. 10, II, "b", do ADCT, conforme interpretação consolidada do STF, é que a gravidez seja anterior à dispensa imotivada ou ao término do contrato. Nesse cenário, reconheço que a reclamante era detentora da garantia provisória de emprego quando da extinção de seu contrato de trabalho. Considerando que a reintegração é desaconselhável e diante do pedido formulado na inicial, converto a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva (Súmula 244, II, do TST). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de estabilidade (do dia seguinte à dispensa, 11/03/2026, até 5 meses…

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