Processo 1000837-34.2025.5.02.0502

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000837-34.2025.5.02.0502
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000837-34.2025.5.02.0502 RECORRENTE: THALITA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PROFOC - EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#abc8abc):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000837-34.2025.5.02.0502 ORIGEM:                     2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE:          THALITA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO:             CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PROFOC - EIRELI   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§3º e 4º, DA CLT. ART. 99, §3º DO CPC. SÚMULA 463, I, do TST. A comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. No caso, a reclamante acostou a declaração de hipossuficiência, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 463, I do C. TST.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido (Id. 6e73248, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 4403e0b), recorre ordinariamente a autora (Id. 09cdb98), quanto a justiça gratuita, rescisão indireta, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, e indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 422fa42).       VOTO   A sentença de improcedência condenou a reclamante nas custas processuais de R$5.392,10, e indeferiu-lhe a gratuidade, contudo, determinou o processamento do seu recurso, mesmo sem o preparo, induzindo à reconsideração do seu posicionamento, ainda que tacitamente (Id. 535e432), ao passo que a recorrente insiste na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, bem como incluiu o seu § 4º, que estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E a comprovação da condição de hipossuficiente considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa dos autos com a declaração juntada pela autora (Id. c4260ab), que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Também nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 463, I, do TST e a tese fixada pelo TST quanto ao Tema 21 de IRR, com efeito vinculante (artigos 896-C, §11 e seguintes, da CLT e 927, III, do CPC). Concedo, pois, à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. E, por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do seu recurso.   1. Rescisão indireta. A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputando demonstrado que…

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