Processo 1000837-41.2025.5.02.0241

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000837-41.2025.5.02.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000837-41.2025.5.02.0241 AGRAVANTE: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME AGRAVADO: LILIANA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#242f8f8):           PROCESSO nº 1000837-41.2025.5.02.0241 (AP) AGRAVANTE: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME AGRAVADO: LILIANA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             Agravo de petição apresentado pela reclamada - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME às fls. 447/450, impugnando a decisão de fls. 439/440, que indeferiu o pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente na forma prevista no art. 916 do CPC. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.       VOTO   I. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Saliente-se, por oportuno, que a despeito de não ser tipicamente terminativa, a decisão que indefere o pedido de parcelamento ostenta natureza definitiva, porquanto não haverá momento posterior para a executada discutir a matéria, motivo pelo qual a interposição de agravo de petição, no presente caso, enquadra-se na possibilidade prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, cabível em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Ademais, não há se falar em necessidade de plena garantia do juízo para processamento do Agravo de Petição no caso em apreço, haja vista veicular exatamente matéria relativa ao parcelamento do crédito em 6 (seis) parcelas atualizadas, nos termos do art. 916, do CPC, e a executada antecipou 30% do valor exequendo.   II.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA . 2 - Parcelamento Previsto no artigo. 916 do CPC. Insurge-se a executada - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME - contra a decisão de fls. 439/440, que indeferiu o pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente na forma prevista no art. 916 do CPC. À análise. Em despacho exarado às fls.421, o juízo de 1º grau determinou a liberação, à exequente, doa valores constantes das contas judiciais vinculadas a este processo, no total de R$ 19.027,58 e prescreveu à reclamada que comprovasse o pagamento saldo devedor remanescente, no valor de R$ 8.750,86, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Na sequência, a executada, ora agravante, formulou pedido de parcelamento do saldo devedor remanescente em 6 prestações, comprovando o recolhimento de R$ 3.452,02, referente a 30% do crédito líquido devedor, além do montante relativo à das contribuições previdenciárias e dos honorários de sucumbência, na integralidade fls.425/430). Requerimento indeferido às fls.439, nos seguintes termos:   Analiso as petições de Id 97725e0 (reclamada) e Id c797eb5 (reclamante).   1. Do Pedido de Parcelamento do Débito A executada requer o parcelamento do saldo devedor remanescente, com fundamento no art. 916 do CPC. A exequente, por sua vez, manifesta oposição, pugnando pela execução imediata do valor. O pedido não merece acolhimento. O § 7º do art. 916 do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. Tratando-se de execução de título judicial transitado em julgado, a pretensão da executada encontra óbice legal intransponível.   Ademais, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a urgência demonstrada pela exequente reforçam a…

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