Processo 1000837-43.2025.5.02.0402

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000837-43.2025.5.02.0402
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1000837-43.2025.5.02.0402 AUTOR: MARIA GABRIELA JESUS DE ARRUDA RÉU: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06bafd7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª VT de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário Decisão Inicialmente, ante o trânsito em julgado do decidido nos autos principais e da existência destes autos em tramitação, o prosseguimento se dará nestes autos de cumprimento. Ante a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público, exclua-se o Município de Praia Grande do polo passivo. A requisição de pagamento dos honorários referentes à perícia ambiental realizada nos autos principais será emitida naqueles autos conforme consignado no despacho de recebimento dos autos nesta instância. Condenação compreende obrigação de fazer e de pagar. Deverá a 1ª reclamada providenciar as devidas anotações na CTPS Digital da reclamante, observando os termos e prazos fixados em 1ª instância. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 5 dias. Passo à apreciação do laudo contábil e das manifestações das partes. Respondem pelo pagamento da condenação Apetece Sistemas de Alimentação S.A (devedora principal) e, subsidiariamente, SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina. No rol de parcelas de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, exclusivamente em respeito ao título executivo, exclui-se o pagamento/recolhimento da contribuição social do empregador (INSS), por se tratar de entidade de filantropia e assistência social. Em breve síntese, apresentado o laudo pericial, com o qual a reclamante concordou expressamente, houve impugnação das reclamadas (1ª e 2ª) nos termos das petições de IDaab7313 e de ID5204316, respectivamente. Quanto à nominada "dedução" das mensalidades do plano de saúde, objeto de impugnação da parte reclamada, entendo que se trata na verdade de compensação de débitos e não dedução no sentido jurídico do termo, razão pela qual inexiste óbice para acolhimento do laudo. No prazo para pagamento, deverá a 1ª reclamada anexar aos autos os comprovantes das mensalidades do plano de saúde que deveriam ter sido pagos pela reclamante (débitos da reclamante) e depositar a diferença entre o crédito homologado e o débito da reclamante referente ao plano de saúde. A juntada aos autos dos comprovantes da mensalidades que deram origem à compensação é imprescindível para fins de contraditório. O desconto dos valor das mensalidades alterará somente o valor líquido devido à reclamante, ou seja, não produziram reflexos nas verbas de terceiros (como por exemplo: honorários advocatícios sucumbenciais e contribuição previdenciária). No que diz respeito à impugnação da SPDM referente à contribuição previdenciária patronal, como consignado no 7º parágrafo desta decisão, tal parcela exclui-se do rol de parcelas pela qual responde pelo pagamento, por força do título executivo. A questão do valor dos honorários periciais não requer muitas explicações, porque o valor indicado pelo perito é estimativo e não vinculante, sendo que o valor da remuneração do auxiliar do juízo será fixado nesta decisão, levando-se em consideração critérios objetivos,…

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