Processo 1000837-67.2021.8.11.0051

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000837-67.2021.8.11.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000837-67.2021.8.11.0051 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GENESIO PEDRAO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde (ID 334546885), nos autos da Execução Fiscal nº 1000837-67.2021.8.11.0051, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GENESIO PEDRAO, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de verbas alimentares, extinguindo o feito executivo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal visando o recebimento de crédito não tributário decorrente de multa ambiental, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX, oriunda do Auto de Infração nº 106901/2007, lavrado em 20/04/2007, por suposto desmatamento de área de reserva legal. Após frustradas tentativas de citação real e bloqueio de ativos via Sisbajud, o executado compareceu espontaneamente aos autos mediante Exceção de Pré-Executividade (ID 334546872 ), demonstrando, documentalmente, que alienou o imóvel rural objeto da autuação em data muito anterior à infração. Em suas razões recursais (ID 334546887), o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, argumentando que a análise da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, o que seria vedado em sede de exceção de pré-executividade, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. Defende, ainda, a responsabilidade propter rem pelas obrigações ambientais, a validade da penhora sobre os ativos financeiros encontrados e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em contrarrazões (ID 334546890), o apelado refuta os argumentos estatais, reiterando que a prova da alienação do imóvel é pré-constituída e inequívoca, afastando a necessidade de instrução, e que a natureza da sanção administrativa é pessoal, não se confundindo com a reparação civil. Pugna pela manutenção da sentença e majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 212368112, e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, a análise detida dos autos revela que a sentença recorrida não merece reparos, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada a conformidade da decisão com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado em sede de exceção de pré-executividade, diante da alegação de alienação do imóvel anterior à ocorrência da infração ambiental. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso sob exame, a prova apresentada pelo excipiente é eminentemente documental e pré-constituída, dispensando qualquer dilação probatória complexa ou perícia. Conforme se extrai da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08 de maio de 2002 e do respectivo registro na matrícula imobiliária (Av-21), datado de 03 de…

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