Processo 1000837-92.2024.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000837-92.2024.5.02.0203 RECORRENTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ALEX RIGHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fefb23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000837-92.2024.5.02.0203 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO ALEX RIGHI PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA (SP427300) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ALEX RIGHI PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA (SP427300) Recorrido: Advogado(s): TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA GIULIANA DI GIUDA LAVOURA (SP255425) id a785567. Verifica-se que a parte autora efetuou o protocolo de petição de contrarrazões de recurso ordinário, conforme identificado na peça de interposição, bem como o número de processo estranho nas razões recursais. Como houve identificação correta do apelo (recurso de revista) nas razões recursais, é possível constatar que se trata de flagrante erro material da parte recorrente, ficando, portanto, sanado. Da mesma sorte, o número do processo constante na página 2 do apelo configura erro material, o que não impede a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), diante de outros elementos capazes de identificar o feito (E-ED-RR-272000-36.2005.5.01.0341, SBDI-1 Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/6/2018; E-RR-652000-90.2009.5.09.0662, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/5/2014). Pelo exposto, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelas partes (art. 896 da CLT). RECURSO DE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 49f6759; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id a58c15f). Regular a representação processual (Id a1cf1f7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id de13f46 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado pelo empregador e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-1233-28.2013.5.04.0232, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/06/2018; RR-79200-97.2005.5.02.0261, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RRAg-1000856-83.2013.5.02.0462, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 2/10/2020; Ag-AIRR-10243-05.2014.5.15.0152, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; ARR-2365-31.2011.5.02.0464, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 23/08/2019; ARR-1000927-81.2015.5.02.0473, Ministro Relator Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT, 29/5/2020; ARR-217200-38.2008.5.02.0434, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/9/2014; RR-1000406-86.2014.5.02.0501, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, 7ª Turma, DEJT 05/10/2018; ARR-84-70.2012.5.150023,…
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