Processo 1000838-04.2025.5.02.0604

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000838-04.2025.5.02.0604
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000838-04.2025.5.02.0604 RECORRENTE: GALPAO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1bc051):     PROCESSO TRT/SP No. 1000838-04.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: GALPÃO MOTO PARTS SM OFICINA LTDA. RECORRIDO: EDUARDO BARROS DA SILVA                         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Comissões Extrafolha e Integração Salarial   A recorrente insurge-se contra o reconhecimento do pagamento de comissões "por fora" no valor médio mensal de R$ 1.600,00. Sustenta que as provas apresentadas pelo reclamante, consistentes em fotografias de recibos e planilhas eletrônicas, são documentos apócrifos, unilaterais e desprovidos de qualquer formalidade, como assinatura de prepostos, timbre da empresa ou identificação de emitente e destinatário. Argumenta que a revelia, embora gere presunção relativa de veracidade, não pode validar documentos flagrantemente precários, sob pena de premiar a desídia do autor na produção de prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Razão não lhe assiste. No cenário processual delineado pela revelia e confissão ficta da reclamada, as alegações fáticas contidas na petição inicial gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 844 da CLT. Tal presunção apenas poderia ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos que fosse capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos referidos pagamentos extrafolha. No entanto, a reclamada não apresentou contestação e tampouco produziu provas capazes de infirmar a tese da parte autora no momento oportuno. Quanto à alegada fragilidade dos documentos, é cediço que no Direito do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade. Os registros informais, planilhas e fotografias de recibos juntados pelo autor servem como indícios materiais que, somados à confissão ficta da empregadora, ganham contornos de verdade processual. A insurgência da ré acerca da natureza apócrifa das planilhas mostra-se inócua em face de seu silêncio processual inicial; ao deixar de contestar a ação, a recorrente abdicou do direito de impugnar especificamente a origem e o conteúdo de tais peças, tornando-as incontroversas no contexto da presunção relativa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional confirma que a confissão ficta, quando não contrariada por prova robusta, é suficiente para o reconhecimento de pagamentos clandestinos: EMENTA: PAGAMENTOS "POR FORA". REVELIA DA EMPREGADORA. CONFISSÃO FICTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO. A revelia da empregadora, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais sobre recebimento de valores extrafolha. Ausente prova testemunhal ou documental em sentido contrário pela recorrente, mantém-se a presunção. Comprovação de que o autor recebia, além do salário registrado de R$ 2.405,06, valores "por fora" no montante mensal de R$ 3.594,94, totalizando remuneração de R$ 6.000,00. Deferimento de reflexos…

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