Processo 1000838-05.2021.5.02.0261
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000838-05.2021.5.02.0261 RECLAMANTE: LAISA DOS SANTOS MACEDO RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHONETE AMEDU LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ebc2fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, informando que: Em 10 de fevereiro de 2024, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios atuais e retirantes (ID 57b058f). Em 29 de fevereiro de 2024, o Juízo determinou a instauração do IDPJ, incluindo no polo passivo os sócios atuais SALVADOR PESSOA AGUIAR e ANTONIO CARLOS VIANA NEVES, e rejeitando a inclusão dos sócios retirantes AMADEU PESSOA AGUIAR, ADAO PESSOA AGUIAR e EDU ERNESTO DA SILVA MACEDO (ID 55bff20). Em 21 de março de 2024, expediu-se edital de citação do sócio SALVADOR PESSOA AGUIAR no IDPJ (ID 0cb3969). Em 24 de maio de 2024, a exequente noticiou que a reclamada continua faturando e juntou comprovante de PIX realizado pelo sócio SALVADOR PESSOA AGUIAR (ID 47ac37f). Em 06 de junho de 2024, o Juízo julgou procedente o IDPJ para incluir no polo passivo os sócios SALVADOR PESSOA AGUIAR e ANTONIO CARLOS VIANA NEVES, determinando o arresto de bens e expedição de mandado de pesquisa patrimonial (ID 7868366). Em 10 de julho de 2024, a contadoria atualizou o débito exequendo em R$ 73.655,40 (ID 1b9fd8f). Em 10 de julho de 2024, o Juízo expediu ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens no valor de R$ 73.655,40 (ID 17b4030). Em 26 de agosto de 2024, devolveu-se a ordem de pesquisa patrimonial com resultado positivo parcial, constando o bloqueio via SISBAJUD de R$ 775,83 nas contas de ANTONIO CARLOS VIANA NEVES e a localização de imóveis em nome de ambos os sócios e veículos em nome de ANTONIO CARLOS VIANA NEVES (ID ebd6b6d). Em 27 de agosto de 2024, o Juízo convolou o bloqueio parcial em penhora e determinou que a exequente indicasse meios efetivos de prosseguimento, sob pena de remessa ao sobrestamento e início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT (ID bf3df21). Em 02 de setembro de 2024, a exequente requereu a expedição de alvará para soerguimento do bloqueio de R$ 781,19 e desconsideração em face dos sócios retirantes (ID f7c8c02). Em 11 de setembro de 2024, o Juízo julgou improcedente o IDPJ em face dos sócios retirantes ADAO PESSOA AGUIAR, AMADEU PESSOA AGUIAR e EDU ERNESTO DA SILVA MACEDO, por ter a ação sido ajuizada após o decurso do prazo de dois anos de suas retiradas, e determinou o sobrestamento do feito com a contagem do prazo do art. 11-A da CLT (ID 862ed4f). Em 19 de setembro de 2024, a exequente interpôs agravo de petição contra a decisão que rejeitou a inclusão dos sócios retirantes (ID f504b53). Em 20 de setembro de 2024, o Juízo manteve a decisão agravada e determinou o processamento do agravo de petição (ID 7129150). Em 08 de outubro de 2024, expediu-se alvará eletrônico de liberação do depósito judicial no valor de R$ 781,19 (bloqueio parcial de R$ 775,83 acrescido de rendimentos) em favor da exequente (ID 48369c8). Em 19 de março de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a exclusão dos sócios retirantes (ID a09694a). Em 04 de abril de…
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