Processo 1000838-25.2025.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000838-25.2025.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000838-25.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: HENRY CLAY SANTOS SILVA MINEIRO RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d7a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRY CLAY SANTOS SILVA MINEIRO em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e CLARO S/A, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar à autarquia previdenciária a retificação de dados cadastrais do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e extinguir o pedido alusivo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 31/03/2019, inclusive fundiários, e extingui-los com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reputar inválido o banco de horas instituído na empresa e condenar as rés, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor os seguintes títulos: a) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; b) adicional noturno de 20% sobre todas as horas trabalhadas no período noturno, incluídas as horas de extensão, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e c) restituição dos valores descontados dos salários a título de avarias, conforme postulado; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 68 do IRRR do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à execução direta. / Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre…

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