Processo 1000838-27.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000838-27.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000838-27.2025.5.02.0079 RECORRENTE: EDUARDO SILVA SOUZA DO PRADO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 473b6a8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO nº 1000838-27.2025.5.02.0079 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO SILVA SOUZA DO PRADO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 5               RELATÓRIO   A r. Sentença (Id. bd1095a), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 3a38c54) objetivando a reforma do julgado com relação as horas extras, honorários sucumbenciais. Isento do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões (Id. a30ce9f).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O  Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         DAS HORAS EXTRAS  Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, por considerar que estava enquadrado no cargo de confiança bancário do artigo 224, § 2º, da CLT, julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado no pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, insistindo que as atividades desempenhadas não exigiam fidúcia do reclamado. No caso de reforma, requer a aplicabilidade da Súmula 338, I, do TST, não aplicação da cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho, validade do acordo coletivo sobre a lei ordinária e dos direitos absolutamente indisponíveis, não dedução da gratificação de função e horas extras além da 8ª diária e intervalo intrajornada. Razão não lhe assiste. Consigne-se, de início, que o empregado que exerce cargo de confiança bancário não tem amplos poderes de mando, pois tem que se reportar ao gerente da agência, mas desempenha alguma função de confiança, uma vez que suas atribuições exigem um mínimo de fidúcia que o diferencia dos demais empregados do banco. Estabelece o artigo 224, § 2º, da CLT que se enquadram nesta condição os: "que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". É do empregador o ônus de provar que o trabalhador exercia, efetivamente, função de confiança bancária, vez que a limitação do tempo de trabalho do bancário em 6 (seis) horas diárias é a regra geral, e sua majoração para 8 (oito) horas constitui hipótese excepcional (art. 818, II, CLT e Súmula 102, I, do C. TST), encargo do qual se desvencilhou a contento. Os recibos de pagamento apontam o pagamento de gratificação de função chefia em valor igual ao do salário base da reclamante (Id. a78a140). Saliente-se, outrossim, que a prova oral produzida em audiência corrobora a tese defensiva. Frise-se que o autor, em depoimento pessoal, admitiu que "possuía certificado especialista Anbima; que sua atividade demandava conhecimento específico no sistema financeiro nacional, bem como princípios básicos de economia e finanças, conhecimento em fundos de investimentos, renda fixa, derivativos e previdência complementar; que fazia planejamento de investimentos, orientando os clientes quanto aos produtos e quanto poderia ganhar; que tinha acesso aos dados do cliente, como saldo, extrato e conta…

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