Processo 1000838-28.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000838-28.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000838-28.2025.8.11.0046 AUTOR: MACRO AUTO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: CIELO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES, ajuizada por MACRO AUTO DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na petição inicial (ID 188029609), a parte autora narra ter celebrado contrato de adesão com a requerida para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito e débito. Aduz que, para cada transação, a requerida cobra percentual previamente pactuado a título de remuneração pelos serviços prestados (taxa MDR – Merchant Discount Rate). Contudo, alega que a requerida passou a descontar valores superiores aos inicialmente contratados, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação à contratante. Relata que a apuração das inconsistências somente foi possível após esforço considerável para obtenção dos extratos de vendas junto à requerida (ID 188029615), juntamente com o Relatório de Inconsistências (ID 188029616) e o Relatório Consolidado (ID 188029617), elaborados por meio de auditoria terceirizada que cotejou, transação a transação, a taxa efetivamente praticada com aquela originalmente contratada. Como exemplo, a petição inicial aponta a transação de 03/02/2025 (Visa Electron Débito à Vista, valor bruto de R$ 1.073,00), em que a taxa contratada era de 1,25%, mas a praticada foi de 1,99%, gerando diferença de R$ 7,94 naquela única operação. A soma de todas as divergências no período apurado totaliza R$ 30.879,49 (trinta mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). A autora sustenta que a requerida dificultou propositalmente o acesso às condições comerciais originárias e aos extratos completos de vendas, conduta que qualifica como prática abusiva e violadora do direito básico do consumidor à informação adequada. Argumenta que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, à luz da teoria finalista mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a requerida detém hipossuficiência técnica e informacional em relação à operadora. Requer a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Às petições de IDs 188163318 e 188370373 seguiram-se as providências cartorárias de praxe (certidões de autuação sem alteração, ID 188631237; inexistência de conexão, ID 188636922; certidão de custas pagas, ID 188986131). A decisão liminar de ID 189090891 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida. Regularmente citada por e-carta (ID 212047429), a requerida, por seus procuradores (substabelecimentos de IDs 212761728 e 213350203), apresentou Contestação (ID 212981915), instruída com documentos de IDs 212981920 (faturamento contábil EC 1022169308), 212981924 (faturamento contábil EC 2781024052), 213040663 (documentação do serviço Receba Rápido), 213040666 (agenda financeira de vendas), 213040667 (Contrato de Credenciamento), 213040668 (procuração e substabelecimento) e 213040669 (Estatuto Social da Cielo). Na contestação, a requerida suscitou, preliminarmente: (i) incompetência do Juízo, com base em cláusula de eleição de foro inserida no…

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