Processo 1000838-33.2025.8.11.0012

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000838-33.2025.8.11.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1000838-33.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): HELIO FARIA DOS SANTOS REQUERIDO(s): BANCO BMG S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HELIO FARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual o requerente, servidor público estadual (Policial Penal), postula, em síntese: (i) cancelamento de cartão de crédito consignado (BMG Card) e cartão RMC; (ii) declaração de nulidade ou revisão contratual por vício de consentimento e violação ao dever de informação; (iii) amortização dos valores descontados mensalmente com aplicação da taxa média BACEN (abaixo de 1,64% a.m.); (iv) estabelecimento de data fim para os descontos; (v) devolução de eventual saldo credor; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (vii) inversão do ônus da prova. O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido (ID 199546859), tendo a parte autora sido intimada para apresentar o pedido principal, o que fez mediante aditamento à petição inicial (ID 200994661 e ID 205338598). A petição inicial foi recebida (ID 203351745), com deferimento da gratuidade de justiça e determinação de realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência de conciliação foi designada para 08/10/2025 (ID 205218196), tendo sido realizada, conforme termo de audiência juntado (ID 210811008), sem composição entre as partes. O Banco BMG S.A. foi citado (ID 205645859) e apresentou contestação (ID 206220595/206220598 e reapresentações subsequentes), arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da inicial por ausência de documentação mínima; (ii) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; (iii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iv) pedido de natureza meramente patrimonial sem urgência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado desde 25/07/2011, a validade do produto BMG Card, a legalidade das taxas praticadas, a inexistência de dano moral e a improcedência de todos os pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 213775781). O requerente também juntou indicação de prova (ID 226259523), e o requerido apresentou manifestação (ID 228696480). Houve ainda comunicações entre instâncias relativas a agravo de instrumento interposto pelo requerente (ID 206060216), no qual o Des. Dirceu dos Santos indeferiu o pedido de efeito suspensivo/ativo recursal, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial (ID 194492538) e seus aditamentos (ID 200994661 e ID 205338598) descrevem com suficiência os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, que, aliás, apresentou contestação robusta e detalhada. Ademais, o próprio requerido juntou aos autos extensa documentação contratual (faturas, planilha evolutiva, termos de adesão), o que demonstra que a relação jurídica entre as partes é incontroversa. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial também não prospera. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de…

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