Processo 1000838-36.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000838-36.2025.5.02.0464 RECORRENTE: ADRIANO GONCALVES NASCIMENTO RECORRIDO: VIGENT CONSTRUCOES LTDA PROCESSO nº 1000838-36.2025.5.02.0464 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO GONCALVES NASCIMENTO RECORRIDO: VIGENT CONSTRUCOES LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 761/768 que julgou improcedentes os pedidos formulados por Adriano Gonçalves Nascimento em face de Vigent Construções Ltda., interpõe o reclamante recurso ordinário a fls. 772/786. O autor argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial. No mérito, devolve as matérias relativas a justa causa e dano moral. Contrarrazões da reclamada a fls. 792/809. É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Em contrarrazões a reclamada requer o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2 - PRELIMINARES 2.1 - Nulidade por ausência de fundamentação - cerceamento de defesa - nulidade do laudo pericial Assevera o autor que a sentença não enfrentou todas as provas, o que gera ausência de fundamentação e nulidade. Aduz que há cerceamento de defesa pois o juiz desconsiderou provas essenciais e atribuiu peso ao depoimento patronal. Acrescenta que a perícia para apuração da insalubridade foi realizada em local diverso e com máquinas diferentes, devendo ser anulado. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de todas as teses aventadas pela defesa. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco que sejam corretos os fundamentos da decisão. A motivação encontra-se adequada e não se vislumbra qualquer nulidade no julgado. A valoração da prova refere-se ao mérito e aí será analisada. Quanto à nulidade do laudo pericial, observo que o autor sequer devolveu a matéria relativa ao adicional de insalubridade para reapreciação. Ainda que assim não fosse, a perícia foi realizada no exato endereço constante na ata de audiência (fls. 652), com a aquiescência das partes. Rejeito. 3 - MÉRITO 3.1 - Justa causa - dano moral - verbas rescisórias A reclamada afirma que o autor foi dispensado por justa causa em 07/03/2025 por retornar do intervalo apresentando claros sinais de embriaguez e operando máquina retroescavadeira. Ao tomar conhecimento, o responsável pela obra determinou a paralisação imediata da operação da máquina, sendo que o autor se recusou a cumprir a ordem, dirigindo ofensas verbais ("mandando-o ir se foder"), cessando quando percebeu o início da gravação. Nos termos da Súmula 212 do TST, é do empregador o ônus da prova da justa causa. A justa causa é uma penalidade que pode impactar significativamente a vida profissional do trabalhador. Por isso, sua aplicação exige uma análise criteriosa dos fatos, devendo ocorrer apenas quando não houver dúvidas quanto à falta cometida, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao…
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