Processo 1000838-37.2024.8.11.0022

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000838-37.2024.8.11.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000838-37.2024.8.11.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MAGDA MARIA MAGALHAES FELICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DENIVAN BALEEIRO BONADIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): MAGDA MARIA MAGALHAES FELICIO. APELADO(S): BANCO AGIBANK S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de refinanciamento consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à irregularidade das contratações formalizadas pela instituição financeira mediante biometria facial e assinatura eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cumpriu o dever de informação de forma clara e ostensiva em relação à consumidora, de modo a conferir validade material aos contratos de refinanciamento impugnados; (ii) saber se, impugnados especificamente os documentos eletrônicos, o ônus de provar sua autenticidade e a higidez do consentimento recai sobre o banco; e (iii) saber se os descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Impugnada especificamente a autenticidade e a anuência quanto aos contratos eletrônicos, o ônus de provar a higidez do procedimento biométrico e a efetiva ciência do consumidor sobre os termos pactuados recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. 5. A mera apresentação de contrato digital acompanhado de imagem fotográfica atribuída à consumidora, desacompanhado de elementos técnicos capazes de garantir a integridade e autenticidade da prova — tais como registros de metadados, cadeia de custódia digital, carimbo temporal e/ou identificação criptográfica (hash) — não é suficiente para demonstrar a efetiva…

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