Processo 1000838-67.2022.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000838-67.2022.5.02.0035 RECLAMANTE: CRISTINE DEL TEDESCO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b89f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamante impugnou os cálculos periciais, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ao fundamento de que teria laborado, de forma concomitante, em ambiente perigoso e insalubre. Sustenta que, presentes simultaneamente distintos fatores de risco, não haveria fundamento jurídico para limitar a percepção a apenas um dos adicionais, por se tratarem de agentes nocivos diversos e autônomos. Afirma, ainda, que a vedação prevista no art. 193, § 2º, da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva ou afastada em face da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a proteção à saúde do trabalhador, bem como da evolução doutrinária e jurisprudencial que admite a cumulação em hipóteses específicas. Fixo a matéria controvertida estritamente na possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos acima indicados. Decido. Reporto-me à Decisão de Organização e Saneamento processual de id c41fe1d para julgar improcedente o pedido. Ainda que não tenha sido expressamente consignado na decisão de Mérito que deveria a autora optar, foi fixada a tese jurídica, em sede de resolução do Incidente de Recurso Repetitivo, pelos os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que segue: "Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.". Registre-se que a referida decisão vinculante é datada de 26/09/2019, anterior à distribuição da presente. Logo, vedado o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, improcede. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 56.521,41, com juros (SELIC), atualizado até 30/06/2025, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 42.866,83 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 36.621,69: R$ 3.069,81 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 3.175,33 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono da autora no importe de R$ 4.286,68.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 9.367,90.Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada…
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