Processo 1000838-68.2024.5.02.0303
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000838-68.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: DENIS GONCALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abeea28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. GUSTAVO SUCCI E SILVA DECISÃO Vistos Id eee62d2: Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE - INTS, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução, conforme razões expendidas às fls. 979/998. Juntou documentos às fls. 999/1052. O reclamante apresentou resposta às fls. 1055/1060. É o relato do necessário. DECIDE-SE: Conheço dos embargos à execução opostos, eis que a legitimidade de parte envolve matéria de ordem pública, por se tratar de uma das condições da ação, podendo ser pleiteada até mesmo por simples petição e conhecida de ofício, independentemente da garantia do juízo. Verifico que a embargante juntou documento que indica a concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (fls. 763/772), restando preenchido o requisito legal da entidade filantrópica, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 884, § 6º, da CLT. Alega a embargante nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que suas contas bancárias são vinculadas a outros Contratos de Gestão celebrados para a prestação de serviços públicos com diferentes entes federativos, sendo impenhoráveis seus bens e valores geridos. Sustenta que não é responsável pelo débito trabalhista reconhecido nestes autos, tendo em vista que ocorreu distrato contratual com o IBEMI, que reassumiu a gestão do hospital, bem como todas as obrigações trabalhistas decorrentes. Sem razão a embargante. Indefiro o pleito de efeito suspensivo da execução, eis que a embargante não faz prova de que todos os valores que recebe são advindos exclusivamente de entes federativos com destinação específica, não sendo suficiente as meras alegações. Pela mesma razão, indefiro também o pleito de impenhorabilidade absoluta dos seus bens e valores. Não vislumbro a ocorrência de nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que nesta oportunidade estão sendo exercidos por meio dos embargos à execução opostos. Trata-se de direito ao contraditório diferido, que integra o poder geral de cautela do magistrado para garantir a efetividade das ordens judiciais. Por oportuno, cumpre mencionar que a sucessão empresarial é regulada pelos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, que estabelecem: “Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Parágrafo…
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